O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em virtude da nova regulamentação da Portaria 1132 publicada em 15/05/2023 passou a conceder o direito ao salário-maternidade a adolescentes menores de 16 anos e indígenas da etnia macuxi.
Vale lembrar que tal benefício é concedido a contribuintes com no mínimo 10 (dez) meses de pagamento a Previdência Social, carência mínima para obter o benefício. A renda é paga por 120 (cento e vinte) dias.
Em que pese o salário-maternidade ser um benefício social, que em essência tem o objetivo de atingir o maior número de pessoas possíveis, o requisito da contribuição mínima de 10 (dez) meses para ter acesso ao benefício pode se tornar um grande impeditivo.
Conforme levantamento elaborado pela Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, o Brasil possui hoje cerca de 460 mil jovens aprendizes.
Sendo que a população entre zero e 19 anos de idade, em 2021, foi estimada em 70,4 milhões de adolescentes, segundo as estimativas populacionais produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE.
Considerando a população estimada de adolescentes de até 19 anos (70,4 milhões), se comparada a quantidade de jovens aprendizes (460 mil), existe uma grande possibilidade de um número significativo de adolescentes, que se encontram em estado gravídico, não conseguiremos preencherem o requisito da contribuição mínima de 10 (dez) para ter acesso ao benefício.
Ademais, o benefício previdenciário poderá ser autorizado nos casos, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Já para beneficiários empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso, inexiste carência. As regras valem para quem tem menos de 16 anos.
É de extrema relevância ressaltar que a legislação não foi alterada e sim que houve a abrangência para inclusão destes grupos específicos através da referida portaria.
Para ter direito ao salário-maternidade, a adolescente menor de idade precisa comprovar a condição de segurada obrigatória dez meses antes do parto ou provar o exercício rural (campo), que lhe garante condição de contribuinte especial, antes do nascimento da criança.
Em se tratando das jovens da área rural (campo) são consideradas especiais, o qual, não precisam ter contribuído para ter o tempo de trabalho como contribuição efetiva a previdência social.
Por ser considerado um grupo diferenciado o benefício não é restrito ao salário-maternidade, mas outros como por exemplo aposentadoria.
Importante ressaltar que no caso do trabalho no campo (rural), a jovem não precisa necessariamente exercer atividade, basta fazer parte de família que sobreviva da agricultura.
Em se tratando do trabalho infantil ou análogos a escravidão, a adolescente também poderá requerer o salário-maternidade, visto que, nestes casos, a jurisprudência indica caminhos sólidos para que esta não seja penalizada duplamente pela sua situação.
Já os indígenas também são considerados segurados especiais, o que os faz ser caracterizados como segurados obrigatórios da Previdência Social. Portanto também terão um tratamento diferenciado.
Para quem trabalha no regime CLT, a Carta Magna veda o trabalho de menor de 16 anos com a exceção da modalidade de aprendiz, que pode ser a partir de 14 anos. Nestas situações excepcionais há a possibilidade da concessão ao direito ao salário-maternidade.
Principalmente nas áreas rurais (campo) é mais comum tal ocorrência e até então era comum o desamparo pela ausência do benefício previdenciário.
Ainda, o novo regramento para conceder o benefício não pode ser confundido como uma forma de incentivar a gestação na adolescência e sim a proteção aos direitos relacionados à maternidade.
Para solicitar o salário-maternidade ao INSS, pode ser realizado pelo aplicativo “MEU INSS” e acompanhar o pedido ou através da Central 135 com agendamento presencial com a respectiva documentação.
Por Fabio Meli e Leandro Vieira