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Empresas privadas devem realizar cadastro obrigatório no Portal de Serviços do Poder Judiciário

29/09/2022

O CNJ (Conselho Nacional da Justiça), por meio da Resolução n° 455/2022, regulamenta o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico trazendo um ponto relevante para as empresas privadas (exceto micro e pequenas empresas):

O cadastro no domicílio judicial eletrônico é obrigatório, sob pena de multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1°, CPC).

Vale lembrar que, segundo o CNJ (cnj.jus.br), a previsão é de que os serviços estejam disponíveis até esta sexta-feira 30.09.2022.

A partir da disponibilização do Portal de Serviços, os interessados terão 90 dias para atualizar os dados cadastrais.

A Resolução também institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário, cujas funcionalidades permitem:

a consulta unificada a todos os processos eletrônicos em andamento nos sistemas ligados ao Poder Judiciário;

o peticionamento em todos os processos eletrônicos em andamento;

a efetivação de citações, intimações e comunicações processuais em todo os sistemas de tramitação processual eletrônico nacional; e

acesso ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

Quanto à citação eletrônica, a pessoa jurídica deverá confirmar em até 3 dias o seu recebimento. Caso isso não aconteça, o sistema irá gerar automaticamente a informação de ausência de citação e o rito do art. 246 do CPC/2015 irá ser seguido, assim, a citação ocorrerá por correio ou por oficial de justiça.

Vejamos:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Ainda, importante destacar que as obrigações previstas no §1º do artigo 246 do CPC não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno porte desde que não possuam endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado, conforme seu §5º. Vejamos:

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Por Carolina Reis, Gabriel Bdine e Gabriela Nacarato.