Em casos de nascimento de prematuro é direito que a licença maternidade possa ser estendida e nesta hipótese o benéfico só começa a ser contado a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último.
Assim, o INSS publicou a portaria conjunta de Nº 28 de 19/03/2021 com base na decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.327 pelo Supremo Tribunal Federal.
Esta portaria autoriza a prorrogação do benefício do salário-maternidade quando houver dificuldades e/ou complicações médicas ligadas ao parto e nestas situações a segurada poderá solicitar através da central do INSS (número 135) por meio do protocolo do serviço de “Solicitar prorrogação de Salário-maternidade”, a partir do processamento da concessão do benefício.
Em caso de internação superior a 30 (trinta) dias, poderá solicitar sua prorrogação a cada período de 30 (trinta) dias, observado que o novo pedido poderá ser feito após a conclusão da análise do requerimento anterior (com base no art. 2º da Portaria Conjunta).
Vale destacar que a segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do salário-maternidade diretamente para a empresa, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta efetuando a compensação desses valores na forma da Lei nos moldes do art. 6° da mesma portaria.
Já as demais seguradas como empregada do Microempreendedor Individual e a empregada com contrato de trabalho intermitente, bem como a contribuinte individual e segurada especial fazem o requerimento e têm o benefício pago diretamente pelo INSS.