A inovação legislativa incluiu no artigo 34 da Lei nº 8.906/94, o inciso XXX com relevante atualização de infração ético disciplinar nos casos de assédio moral, assédio sexual ou discriminação para advogados e estagiários.
Importante dizer que esta alteração abrange o regramento disciplinar para advogados e não uma conduta tipificada para o Código Penal em sí. E para gerar tais efeitos foi descrito positividamente o que será considerado assédio moral, sexual e discriminatório, no parágrafo segundo, vejamos:
XXX - praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação. (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)
I - assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional; (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)
II - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual; (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)
III - discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator. (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)
Vale dizer que o atual dispositivo deixa claro que em situações reiteraradas e não habituais, ou seja, uma situação única não será entendido como uma forma de vida.
Assim, a estratégia do legislador no artigo 34, §2º, III, a ausência da previsão da conduta omissiva no referido conceito enseja dúvida sobre o intento do legislador em puni-la. Para alguns, haverá possibilidade de, por analogia, suprir a lacuna legislativa involuntária; para outros, qualquer extensão o seria in malam partem.
Muito menos indica-se que essa prática se restrinja ao escritório profissional do referido advogado. Conquanto haja limitação a ocorrer no exercício profissional ou em razão dele, pode incidir quando a vítima for agentes públicos, magistrados, delegados e policiais ostensivos, desde que possam atingir o ambiente profissional em que labutam. Até porque o artigo 44 do Código de Ética da Advocacia assevera:
"Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito."
Ademais, é importante indicar o conceito de assédio sexual da Lei nº 14.612/2023 não necessariamente reproduz a previsão do artigo 216-A do Código Penal.
"Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Na alteração do Estatuto da OAB, é dispensavel a linhagem inerente a trabalho, cargo ou função. Vejamos:
"art. 34, §2º, II - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual; (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)"
Por essa razão o novo regramento como infração disciplinar é uma “mistura” de imporntuar sexualmente e o assédio sexual (art. 215 A e art. 216 A) do código penal, lembrando ainda que abrangem todas as vítimas, ou seja, homem, mulher, transgeneros etc, ou seja, o próprio advogado pode ser uma vítima.
Por outro lado, diferente do assédio moral, o assédio sexual não dependente de atos reiterados para sua configuração ou habitualidade, sendo o bastante uma única ação com tal conduta. ou habitualidade, sendo suficiente uma única conduta.
Torna-se delicada o dispositivo previsto art. 34, §2º, II que simplifica como “conduta de conotação sexual” pois tal expressão torna extremamente ampla as possibilidades de interpretação, visto que, este termo abraça desde um olhar, gesto, “cantada” sem nenhuma limitação.
Pois bem, caso configurada alguma das condutas acima será instaurado o processo disciplinar e sanções administrativas, que com a novidade responderá na modalidade de suspensão conforme previsto no art. 37, Inciso I da Lei 8.906/93.
Ainda, vale ressalar que a punição acima descrita, não isenta a possibilidade de as condutas do art. 34 parágrafo 2º alcançarem uma infrações penal e salienta-se que ambos processos podem correr conjuntamente, ou seja, investigação criminal e aplicação de sanção disciplinar.
Isso porque, o ambito administrativo nao interrompe ou suspende a matéria penal e vice e versa.
De todo modo, a inovação visa “forçar” o advogado a respeitar pilares principiológicos da profissão, porém, resguardando sempre o contratidotio e ampla defesa mas limitando possíveis excessos em nome do exercício da profissão.
Por Fabio Meli e Leandro Vieira